Nova NR 4 SESMT! Veja TODAS AS MUDANÇAS do novo texto.

Olá prevencionista! O texto da Nova NR 4 SESMT já está publicado. O que mudou? Neste artigo fizemos um resumo completo de todas as mudanças do novo texto que vão impactar as atividades relacionadas aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMTs.

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Falaremos sobre:

  • Novo nome da norma
  • O que mudou, o que saiu e o que continuou nas atribuições
  • Tudo sobre o novo dimensionamento
  • As modalidades
  • Registro do SESMT no MTE
  • Possibilidade de terceirização
  • Prazos para as empresas se adequarem
  • Revisão do grau de risco

Novo nome da NR 4 SESMT

No dia 3 de agosto de 2022 foi publicada a revisão da NR que trata dos SESMT, que agora tem um novo nome:

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

A portaria que aprovou a nova NR 4 é a 2.318 de 3 de agosto de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência. Assim como têm sido na revisão das demais NR, o novo texto da NR 4 está alinhado com a NR 1, que passou a ser o principal conjunto normativo de Saúde e Segurança do Trabalho, conduzindo todos os demais!

Atribuições – Novidades da norma

4.3.1 Compete aos SESMT:
a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
b) acompanhar a implementação do plano de ação do PGR;
c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR1;

Desta forma, como era de se esperar, dentre as atribuições do SESMT agora estão incluídos os requisitos da nova NR 1: como elaboração e acompanhamento do Inventário de Riscos e Planos de Ação do PGR. A norma destaca ainda a necessidade de levar em consideração a classificação dos riscos para a implementação das medidas de prevenção!

Se você ainda não está por dentro da nova NR 1, dê uma olhada na nossa série sobre PGR, lá você vai tirar todas as suas dúvidas sobre o gerenciamento de riscos que as novas NRs exigem!

4.3.1 Compete aos SESMT:
d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

Dentre as atribuições listadas no novo texto também aparece a elaboração e acompanhamento de metas e indicadores, uma importante etapa para a redução dos acidentes, para saber aonde se quer chegar e definir em quais pontos a empresa quer atuar para a redução dos riscos.

4.3.1 Compete aos SESMT:
k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).

Outra novidade no texto é o acompanhamento e participação de todos os membros do SESMT nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO. Ou seja, a NR 4 envolve todos os profissionais, não apenas o médico! Principalmente quanto aos planos de ação do PCMSO.

4.7.3 A organização deve indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO.

Mas claro, que o coordenador do PCMSO continua sendo um médico do trabalho!

4.3.1 Compete aos SESMT:
h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

A nova NR 4 inclui ainda, dentre as atribuições do SESMT a adoção de medidas corretivas quando constatada situação de trabalho que esteja associada a risco grave e iminente. Esta atribuição em si não é novidade para o SESMT, já que é o responsável técnico pela orientação à empresa quanto ao cumprimento das NR.

NR 5 / 5.3.1 A CIPA tem por atribuições:
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e

NR 3 / 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

Inclusive, a NR5 diz que a CIPA deve procurar o SESMT para interromper as atividades, quando encontrar situações que podem causar acidentes ou doenças com lesão grave ao trabalhador. E agora a NR 4 evidencia ainda mais sua responsabilidade nessas situações.

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Atribuições – O que continua igual na nova NR 4 SESMT

4.3.1 Compete aos SESMT:
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente;
g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

Algumas atribuições permaneceram bem semelhantes ao texto anterior:

  • como a conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
  • a investigações dos acidentes e doenças e
  • a constante interação com a CIPA.

Que aliás também é foco da nova NR 1, estimulando uma maior participação dos trabalhadores na identificação dos riscos e determinação de seus controles.

Atribuições – O que saiu da NR 4

Antiga NR 4 : b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

NR 6 / 6.5 Compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

O texto anterior abordava sobre a determinação de EPI pelo SESMT, porém a NR 6 já fala sobre esse tema. Desta forma, o legislador optou em não repetir esta informação na NR 4. Mas é bom deixar claro que a responsabilidade de determinar o EPI continua sendo do SESMT, quando houver, apenas não está mais no texto da NR4.

Antiga NR 4 : c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;

NR 1 / 1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

Outra atribuição que estava listada no texto anterior e não está mais no atual é a participação na elaboração de projetos e na implantação de novas instalações da empresa. A obrigatoriedade de identificar os perigos em novos processos, já está bem descrita  na nova NR 1, não sendo necessário repetir na 4.

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Antiga NR 4 : i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;

O preenchimento dos quadros relativos a acidentes, doenças e insalubridade, que já nem eram mais fruto de fiscalizações, também foram retirados da NR.

Dimensionamento do SESMT na nova NR 4

Quanto aos profissionais que compõem o SESMT, nos últimos anos alguns grupos chegaram a propor a inclusão de ergonomistas ou higienistas ocupacionais, mas nada foi mudado. Continuam os mesmos do antigo texto:

  • médico do trabalho, 
  • engenheiro de segurança do trabalho, 
  • técnico de segurança do trabalho, 
  • enfermeiro do trabalho e 
  • auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho

4.3.4 O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.

A norma esclarece que o SESMT precisa ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço, seja de nível médio ou superior, desde que faça parte do SESMT.

O técnico de enfermagem do trabalho deve ser supervisionado por enfermeiro do trabalho?

Outra dúvida que a norma esclarece é sobre a necessidade do técnico de enfermagem do trabalho ser supervisionado por enfermeiro do trabalho.

Essa dúvida existe devido o Art. 15 da Lei n.º 7.498/86, que regula o exercício profissional da Enfermagem no Brasil. Nela há a obrigatoriedade dos técnicos e auxiliares de enfermagem trabalharem sob a supervisão de enfermeiro.

Anexo 2 – Dimensionamento do SESMT
Observação B: “Em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares.”

Porém, em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, a menos que a atividade seja executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e estabelecimentos similares.

Atividade econômica principal e preponderante no estabelecimento

O dimensionamento continua vinculado ao número de empregados da organização. A novidade é que deve ser considerado o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, simplificando o texto anterior.

Atividade econômica principal – constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Atividade econômica preponderante – que ocupa o maior número de trabalhadores.

Novo dimensionamento do SESMT do Anexo 2

anexo-ii-antiga-nr-4

anexo-ii-nova-nr-4

O Anexo II – Dimensionamento dos SESMT, permanece praticamente igual, com uma única diferença: para empresas com grau de risco 3 e 4 e com 2.001 a 3.500 empregados não é mais necessário 2 Aux. Enfermagem do Trabalho, passando a ser obrigatório apenas 1 e incluindo 1 Enfermeiro do Trabalho.

E também, observar que nas marcações *** O empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho.

Trabalho em turno para o técnico de segurança do trabalho

Pela primeira vez, a NR falou sobre turnos de trabalho, exigindo que tenha pelo menos um técnico de segurança em cada turno.

Quando a empresa possuir:
SESMT individual e mais de um técnico de segurança

E que tenham:
101 ou mais trabalhadores para a atividade de grau de risco 3 ou
50 ou mais trabalhadores para a atividade de grau de risco 4

exemplo-escala-tst-trabalho-em-turno-nova-nr-4

Modalidades do SESMT na nova NR-4

  • Individual
  • Regionalizado
  • Estadual
  • Compartilhado

O SESMT individual tem que ser constituído quando a organização possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR.

Quando a organização possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outros que não se enquadrem, deverá constituir SESMT regionalizado. Devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais. E quando houver mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado se quiser, como achar mais conveniente.

Por exemplo:

Empresa com 660 empregados e grau de risco 3
Estabelecimento A: 510 empregados
Estabelecimento B: 100 empregados
Estabelecimento C: 50 empregados

Consultando o Anexo da NR 4, o estabelecimento A necessita ter SESMT enquanto que o B e o C não. Portanto, esta empresa deverá constituir um SESMT regionalizado, considerando o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento: 660 (coluna A).

anexo-ii-exemplo-1-regionalizado

Já o SESMT estadual deverá ser constituído quando nenhum estabelecimento individualmente se enquadrar no anexo II, porém o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos do mesmo Estado (ou Distrito Federal), alcançar os limites previstos no Anexo.

O SESMT comum previsto no antigo texto passa a ser denominado SESMT compartilhado e é aquele organizado por uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas fisicamente próximas (podendo ser no mesmo município ou não, ou até mesmo em diferentes Estados, desde que próximos).

Registro do SESMT online no MTE

4.6.1 A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.

A organização precisa registrar os SESMT por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. Esse registro já está valendo e é muito fácil! Fizemos um passo a passo bem didático que vai te ajudar, confira aqui ou no vídeo abaixo:

Terceirização do SESMT

Antiga NR 4 / 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa(…)

O novo texto não estabelece nenhuma obrigatoriedade dos profissionais integrantes do SESMT serem empregados da empresa, deixando uma abertura para a terceirização.

Uma parte da comissão tripartite entende que a Lei nº13.429/2017 já valida a terceirização. Esta lei dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas; e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Outra parte defende que o artigo nº162 da CLT, deixa evidente que o SESMT deve ser composto por empregados da própria empresa. Neste artigo temos que “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”

Ao final, a comissão entendeu que não cabe incluir o tema em uma NR, valendo a legislação que estiver em vigor.

O que você acha sobre a terceirização do SESMT? Comenta aqui embaixo!

Prazo para adequação à nova NR 4

Vigência da nova NR é a partir de 90 dias após publicação da Portaria n° 2.318, de 3 de agosto de 2022, publicada em 12/08/2022. Ou seja,  a partir de 9 de novembro de 2022 os novos requisitos já devem ser atendidos!

A atenção! Os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR 4, a partir de 2 de janeiro de 2023. Não deixe para a última hora!

Revisão dos graus de risco

Art. 3º Os graus de risco constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade.

A norma traz ainda, uma novidade sobre a determinação dos graus de risco

Definindo uma periodicidade de 5 anos para a atualização dos mesmos. Ou seja, a cada 5 anos, dependendo do número de acidentes daquele CNAE, o grau de risco poderá ser alterado. Então fique de olho se a sua empresa terá o grau alterado!

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