Nova NR 5 CIPA e as 7 PRINCIPAIS NOVIDADES

Olá prevencionista! O texto da Nova NR 5 CIPA já está publicado. O que mudou? Neste artigo destacamos as 7 principais novidades que vão impactar as atividades relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Se preferir, assista também este conteúdo em nosso canal no YouTube!

Nova NR 5 CIPA e a NR-1

No dia 8 de outubro de 2021 foi publicado o novo texto da NR 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA!

A revisão desta NR, assim como das demais, têm mantido o alinhamento com a Nova NR 1, que passará a ser o principal conjunto normativo de Saúde e Segurança do Trabalho. 

Veja abaixo um resumo direto ao ponto das 7 principais novidades.

1. Eleições da CIPA

Nova NR 5 Itens 5.5.4 e 5.5.4.1

Sobre as eleições, a grande novidade é que quando a participação na votação for inferior a 50% dos empregados, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte, sendo considerada válida com a participação de, no mínimo um terço dos empregados!

Ou seja, se a empresa tiver 100 empregados, e menos de 50 tiver participado, deverá haver mais um dia de votação e a obrigação passa a ser de participação de 33 empregados!

Se ainda assim no segundo dia de votação não tiver a participação de ⅓ dos empregados deverá haver prorrogação de mais um dia, sendo considerada válida a eleição  com a participação de qualquer número de empregados.

Os votos só devem ser apurados quando alcançarem o exigido! Ou seja: 50% no primeiro dia, ou ⅓ no segundo ou qualquer quantidade de participantes no terceiro dia!

nova-nr-5-cipa-carga-horaria-treinamento

O que você achou sobre esta mudança? Facilitou a preparação das eleições? Ou vai gerar muitas dúvidas para o processo eleitoral? Comente aqui embaixo!

2. Secretário da CIPA

Nova NR 5 Item 5.6.5

Não será  mais  indicado um único secretário para toda a gestão da CIPA, conforme era exigido na versão anterior da norma.

Em cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. Pode ser a mesma pessoa em todas as reuniões ou não, o que a CIPA achar mais adequado.

Essa mudança facilita, pois qualquer um dentre os presentes poderá redigir a ata, não ficando dependente de uma única pessoa. E também outras atribuições do secretário no texto antigo, como a preparação de  correspondências, não são mais necessárias atualmente com o uso rotineiro de e-mails e outros meios digitais de comunicação.

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3. Treinamento dos membros CIPA na Nova NR 5

Nova NR 5 Item 5.7.3 – Aproveitamento

Como já está previsto na nova NR 1, o treinamento realizado há menos de 2 anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização. Ou seja, se algum empregado fizer parte da CIPA 2 anos seguidos, não precisará passar pelo treinamento no segundo mandato.

Mas atenção que o aproveitamento deve seguir o estabelecido  na NR 1! O conteúdo deve ser o mesmo. Quem realizou treinamento em 2021, ainda será treinado com o conteúdo do texto atual, e para aproveitar esse treinamento o conteúdo exigido na nova NR 5 já deve ter sido dado. 

E o aproveitamento deve ser registrado no certificado.

Nova NR 5 Item 5.7.2 – Conteúdo

Falando em conteúdo, não será mais obrigatório abordar sobre AIDS. Quando a norma foi criada a AIDS matava um número muito maior de pessoas e era mais desconhecida, sendo necessário massificar informações sobre a doença. Atualmente ainda é uma doença perigosa, mas já existe muito mais informação e medicamentos, resultando num controle maior da doença.

Outra novidade no treinamento são noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho.

Nova NR 5 Item 5.7.4 – Carga Horária

nova-nr-5-cipa-carga-horaria-treinamento

A carga horária do treinamento também mudou! Na versão anterior eram 20 horas para qualquer tipo de empresa! Agora o tempo de treinamento está diretamente relacionado com o grau de risco!

A carga horária mínima para estabelecimentos de grau de risco 1, será de 8 horas, enquanto que para as de grau de risco 2, será de 12h, para as de grau de risco 3, de 16 horas e àqueles empregados de estabelecimentos com grau de risco 4 deverão passar por 20 horas de treinamento.

Os treinamentos poderão ser feitos de forma online, mas devem ter uma carga horária mínima de forma presencial de 4 horas para os estabelecimentos de grau de risco 2 e de 8h para os de grau de risco 3 e 4.

Já os de grau de risco 1, poderão ser integralmente na modalidade de ensino à distância.

4. Contratadas e a CIPA

Nova NR 5 Item 5.9.1

A contratante deverá informar sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de prevenção para as contratadas, incluindo sua CIPA ou os representantes nomeados.

O representante nomeado é o novo nome que a nova NR 5 da ao antigo designado.

Nova NR 5 Itens 5.8.1.1.1 e 5.8.2

Se a contratada ficar menos de 180 dias nas instalações da empresa, não precisará constituir CIPA, independente da quantidade de empregados lotados nas instalações da contratante. Mas quando tiver mais de 5 empregados precisará ter um representante nomeado. Ou seja, a CIPA, não é obrigatória, mas 1 empregado representante é para mais de 5 empregados.

5. Representante da CIPA do MEI

Nova NR 5 Item 5.4.13.2

Assim como a nova NR 1 prevê tratamento diferenciado para os microempreendedores individuais, o MEI também está dispensado de nomear o representante de CIPA.

No nosso último vídeo da série sobre a nova NR 1 falamos mais sobre os requisitos que os MEI estão dispensados, você pode conferir aqui embaixo.

6. Dimensionamento da Nova NR 5 CIPA por Grau de Risco

Nova NR 5 Quadro I

O quadro para o dimensionamento da CIPA ficou muito mais simples de ser consultado, levando em conta o número de empregados e o grau de risco. Nele podemos observar o número de integrantes da CIPA como representantes dos empregados, que também vale como número de representantes da organização. Desta forma, o número total de membros integrantes da CIPA será o dobro do quantitativo do quadro.

nova-nr-5-cipa-dimensionamento-cipa-quadro-i

7. Atribuições da CIPA e fim do Mapa de Risco

Nova NR 5 Item 5.3.1

A grande novidade nas atribuições está diretamente ligada à nova NR 1.

A nova NR 1 exige que a organização deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da CIPA!

Nova NR 1 Item 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;

No novo texto da NR 5, a CIPA deve acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, ou seja, o seu trabalho deve ser complementar ao do SESMT! A percepção dos riscos dos trabalhadores deverá ser registrada, e ai está a grande mudança que ocorreu para os Mapas de Riscos! Ele não será mais obrigatório. A CIPA poderá escolher outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha com assessoria do SESMT.

Se quiser saber mais sobre as etapas do PGR previsão na NR 1, veja o vídeo abaixo.

 

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16 thoughts on “Nova NR 5 CIPA e as 7 PRINCIPAIS NOVIDADES

  • 23/08/2022 em 14:53
    Permalink

    Gostaria de saber se as empresas contratada devem considerar seu respectivo de grau de risco para dimensionamento de sua CIPA, ou considera o da contratante ?

    Resposta
    • 24/08/2022 em 17:13
      Permalink

      Olá Edirlei! Devem considerar da própria empresa. As empresas devem considerar seu próprio grau de risco e número de empregados.

      Resposta
  • 08/08/2022 em 22:40
    Permalink

    muito bom, bem explicado parabéns.

    Resposta
  • 27/03/2022 em 20:58
    Permalink

    Parabéns excelente apresentação sobre a nova NR 5.

    Você poderia fornecer ou vender essa apresentação em Power Point preciso apresentar em uma escola e achei a sua apresentação muito didatica e objetiva.

    Resposta
    • 24/05/2022 em 09:14
      Permalink

      Olá, na NR não deixa explicito no texto que a carga horária se refere ao mínimo quando feito na modalidade EAD.
      Não lembro se vi algo no texto da consulta.
      Sabe de onde aparece este entendimento, embora eu concorde contigo?

      Resposta
      • 28/05/2022 em 13:19
        Permalink

        Olá Everton! Realmente a NR não ficou explícita. Deve-se interpretá-la.

        O 5.7.4.3 diz o seguinte: “A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.”

        Então a interpretação é que as empresas de grau de risco 2, 3 ou 4 devem ter alguma carga horária presencial.

        O único item da norma que fala em carga horária presencial é o seguinte:
        “5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento:
        a) 4 horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e
        b) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.”

        Então desta forma, a interpretação é que esta deve ser a carga horária mínima presencialmente. Mesmo que haja algum conteúdo na modalidade à distância.

        Resposta
  • 08/02/2022 em 23:13
    Permalink

    Qual a sugestão para substituir o Mapa de Riscos?
    Obrigado

    Resposta
    • 10/02/2022 em 11:03
      Permalink

      Olá Márcio! A CIPA poderá participar junto ao SESMT de uma das etapas da elaboração do Inventário de Riscos, como a etapa de identificação dos perigos por exemplo. Para saber mais sobre Inventário de Riscos, temos este vídeo: https://youtu.be/gF1vX98ZWmw

      Resposta
  • 21/01/2022 em 14:35
    Permalink

    Olá! Não entende o treinamento dessa forma. Onde está o texto literal ou explícito que define o que é EAD e o presencial?

    Resposta
  • 18/01/2022 em 11:09
    Permalink

    Fiquei com uma duvida sobre o dimensionamento, esse numero da tabela deve ser dobrado para corresponder a quantidade de representantes dos empregados e do empregador?

    Resposta
    • 20/01/2022 em 18:30
      Permalink

      Olá Ricardo! Excelente questão e você respondeu corretamente. A tabela mostra o quantitativo para os representantes dos empregados como também para a organização, portanto o total de membros é o dobro.

      Resposta

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